Processo 0002201-77.2023.8.27.2702
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Cumprimento de sentença Nº 0002201-77.2023.8.27.2702/TO REQUERENTE : MARIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) REQUERIDO : NARDELLE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes após a extinção e arquivamento do cumprimento de sentença. A exequente informa a ocorrência de erro material no cumprimento da ordem de negativação, alegando que, no evento 103, o nome do executado Nardelle Pereira de Souza teria sido vinculado equivocadamente ao CPF da própria credora, Mariane Ribeiro do Nascimento , ocasionando restrição indevida em seu nome. O executado, por sua vez, requer o desbloqueio de sua CNH, ao argumento de que a restrição foi determinada pelo prazo de 365 dias, já integralmente transcorrido, além de afirmar que necessita do documento para o exercício de atividade remunerada. É o relatório. Decido. De início, embora o feito tenha sido extinto e arquivado, é possível a atuação pontual deste Juízo para correção de erro material e cessação de efeitos indevidos decorrentes de determinação judicial anteriormente expedida, sobretudo quando a medida atinge pessoa diversa daquela contra quem deveria recair. No caso, verifico que a exequente aponta equívoco objetivo na negativação, consistente na vinculação do nome do executado ao CPF da própria credora. Tal circunstância, se confirmada no sistema, configura erro material evidente e deve ser imediatamente corrigida, pois não é admissível que a credora suporte restrição creditícia decorrente de débito que pretende executar. Assim, defiro o pedido da exequente apenas para determinar a imediata exclusão de qualquer restrição lançada em razão destes autos em desfavor de Mariane Ribeiro do Nascimento , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, devendo a serventia promover a correção pelo sistema SERASAJUD ou, se necessário, expedir ofício ao órgão de proteção ao crédito competente. Quanto ao pedido de inclusão correta da restrição em nome do executado, deixo de apreciá-lo neste momento, considerando que o cumprimento de sentença foi extinto e arquivado, sem prejuízo de novo requerimento em caso de regular desarquivamento e prosseguimento do feito, se demonstrada hipótese legal para tanto. No tocante ao pedido do executado, verifico que a restrição sobre a CNH foi estabelecida por prazo determinado de 365 dias. Transcorrido o prazo fixado, a manutenção do bloqueio perde suporte na própria decisão que a autorizou, sob pena de transformar medida coercitiva excepcional e temporária em restrição indefinida. Além disso, tratando-se de medida executiva atípica, sua manutenção deve observar proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto, não se justificando sua permanência após o decurso do prazo anteriormente delimitado. Diante disso, defiro o pedido do executado para determinar o imediato desbloqueio da CNH de Nardelle Pereira de Souza , registro nº XXX.XXX.XXX-XX, nos sistemas RENAJUD/RENACH, expedindo-se o necessário ao DETRAN/TO para permitir a regular renovação administrativa do documento, se inexistir outro impedimento estranho a estes autos. Indefiro, por ora, os demais pedidos de reativação do cumprimento de sentença, novas buscas patrimoniais, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício ao juízo dos autos nº 0000332-45.2024.8.27.2702, pois tais providências…
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