Processo 0002202-10.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002202-10.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002202-10.2025.8.17.3110 AUTOR(A): GERALDO FRANCISCO ESPINDOLA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238821015 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GERALDO FRANCISCO ESPINDOLA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), também qualificada. Em síntese, alegou o autor que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob rubrica destinada à entidade Ré, sem que jamais tivesse firmado, autorizado ou consentido com referida contratação. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação tempestiva (Id. 220530818). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a incompetência material da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho e a inadmissibilidade de sentença ilíquida. No mérito, sustentou a estrita legalidade e regularidade dos descontos, demonstrando que o autor se filiou voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pesqueira-PE (entidade integrante de sua estrutura confederativa) e assinou termo de autorização expressa para o desconto da mensalidade social diretamente no benefício. Informou que, diante da manifestação de desinteresse do autor com a inicial, procedeu à suspensão dos descontos. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 227862249), e a Ré aduziu que o arcabouço documental colacionado é suficiente para o desfecho do feito (Id. 230374009.) É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória. Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. Afasto a preliminar de incompetência material. A controvérsia em tela não versa sobre representação sindical, litígio intra-sindical ou relação de trabalho em sentido estrito (art. 114, III, da CF), mas sim sobre a validade de descontos civis e associativos em benefício de cunho previdenciário pago por autarquia federal. A pretensão de índole declaratória e indenizatória por suposta ausência de manifestação de vontade insere-se na órbita do Direito Civil e do Direito do Consumidor, fixando a competência deste Juízo Cível Estadual. A…

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