Processo 0002202-25.2018.4.01.3501
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002202-25.2018.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: BRUNO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEPHANIE DA CRUZ BARROSO - DF46458, PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA - DF64362 e RONEY PEIXOTO MARTINS - DF45181 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra BRUNO ALVES DA SILVA, LEANDRO MARTINS MESQUITA, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA e JUSCÊNIO DE ALMEIDA BARBOSA pela prática da conduta capitulada no artigo 334, caput, do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 19 de agosto de 2018, na Rodovia Federal BR-040, Município de Cristalina/GO, quando foram flagrados transportando produtos de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal idônea e sem comprovação do recolhimento dos tributos devidos (id 995173150). Cota ministerial sob o id 995173151, com justificativa quanto à não formulação de acordo de não persecução penal. A denúncia foi oferecida em 24/03/2022 (id. 995173150). A denúncia foi recebida em 16/02/2023 (id 1463112377), um mês após a entrada em exercício deste magistrado na Subseção Judiciária de Luziânia. Resposta à acusação de Bruno Alves da Silva sob o id 1531947867, apresentada por defensor constituído. Nomeado defensor dativo aos réus Juscênio de Almeida Barbosa, Carlos Alexandre Pereira e Leandro Martins Mesquita (id 1744582570), que apresentou resposta à acusação sob o id 1958227189. Decisão de 28/04/2025 ratificou o recebimento da denúncia (id 2174551569). Audiência de instrução realizada em 27/03/2026, com oitiva dos agentes de polícia civil Cláudio Antônio de Almeida, Eládio Maciel e Raphael Nogueira de Andrade (id 2246631318). Nova audiência realizada em 30/04/2026, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de defesa Edivan de Souza Borges, procedeu-se ao interrogatório dos quatro réus e colheram-se alegações finais orais do Ministério Público Federal e das defesas. Folhas de antecedentes criminais juntadas sob os ids 995173152, 995173154, 995173155, 995173156, 995173157, 995173158, 995173159, 995173160, 995173161, 1491411368, atualizadas em 30/04/2026. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Materialidade Imputa-se aos réus a prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal). A materialidade delitiva está robustamente comprovada nos autos, notadamente pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante n.º 708/2018-16ª DP; auto de apresentação e apreensão n.º 476/2018; Boletim de Ocorrência n.º 3.553/2018-1; Laudo de Perícia Criminal n.º 17.880/2018; Ofício n.º 0017/2018-SAANA/DRF-Anápolis/GO; e Relatório n.º 1.231/2018 da SRD-16ª DP. Na manhã de 19 de agosto de 2018, agentes da 16ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal interceptaram dois veículos às margens da BR-040, no Município de Cristalina/GO: (i) o VW/UP cor prata, placa PAW-2544/DF, conduzido por Juscênio de Almeida Barbosa, tendo como passageiro Carlos Alexandre Pereira; e (ii) o Nissan/Versa cor preta, placa QOF-0209/MG, conduzido por Leandro Martins Mesquita, tendo como passageiro Bruno Alves da Silva. Durante a inspeção veicular, os policiais localizaram e apreenderam expressiva quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação fiscal que comprovasse sua regular internalização no território nacional, compreendendo: (a)…
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