Processo 0002202-52.2020.4.03.6329

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002202-52.2020.4.03.6329
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002202-52.2020.4.03.6329 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N RECORRIDO: ERIVALDO ANDRE DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar o período comum 10/05/2001 a 30/09/2008, bem como revisar o NB 42/161451649-6, efetuando nova contagem de tempo de contribuição e novo cálculo da RMI e RMA. Condeno o réu a quitar de uma só vez, todas as diferenças de parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Recorre o INSS, insurgindo-se especificamente contra a retroação dos efeitos financeiros à Data de Início do Benefício (DIB); fundamenta sua pretensão na ausência de mora da Autarquia, uma vez que os novos elementos probatórios (sentença trabalhista) apenas foram levados ao seu conhecimento em sede de requerimento administrativo de revisão, invocando a observância dos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91 e art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do pedido revisional. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Alega o INSS que a parte autora somente teve conhecimento da ação trabalhista por ocasião da formulação de requerimento administrativo de revisão, em 12/07/2018. Por tal motivo, pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo de revisão. No que concerne aos efeitos financeiros da revisão, observo que a TNU por ocasião da análise do Tema 102, fixou a seguinte tese: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” (TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Juiz Federal Relator Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, pub. 23/04/2013) A decisão se baseia no princípio de que a sentença judicial que reconhece o direito à revisão tem natureza predominantemente declaratória, e não constitutiva, produzindo efeitos ex tunc (retroativos). O fator determinante é se o segurado já preenchia todos os requisitos legais para o benefício revisado no momento da concessão inicial. A insuficiência de documentos no processo administrativo é considerada irrelevante para a fixação do termo inicial, pois os documentos são meros instrumentos de prova, e não requisitos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados