Processo 0002202-64.2024.5.09.0023
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0002202-64.2024.5.09.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA DOS SANTOS KOERICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989afe4 proferida nos autos. ROT 0002202-64.2024.5.09.0023 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: Advogado(s): SILVIA DOS SANTOS KOERICH ALESSANDRO HENRIQUE BANA PAILO (PR33473) MAIARA RITIELE DE QUEIROZ (PR69870) RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (PR42136) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 153496d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id d5bf83d). Representação processual regular (Id a9dfe7f,c29b2e9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f19b6d : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9f19b6d : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8e21d0,a85f760 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6ae4f6e,3893781; Condenação no acórdão, id 20adb1c : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 20adb1c : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id faf7e1b: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7978404 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Reclamado requer a reforma do acórdão para que a condenação seja adequada aos limites da inicial. Argumenta que o juiz deve se ater aos valores indicados na inicial, sob pena de proferir julgamento ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade, não compatíveis com exigências de rigor técnico. Nessa direção sinaliza o próprio §1º artigo 840 da CLT, que manteve na sua redação a necessidade de apenas "uma breve exposição dos fatos". Confirma tal orientação o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da mesma forma, a Tese Jurídica fixada no Tema nº 9 pelo Tribunal Pleno deste Regional no (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido", sem que tal estimativa limite os…
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