Processo 0002203-02.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002203-02.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002203-02.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: PALOMA FABIANA RODRIGUES DE AGUIAR RECLAMADO: SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e82ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por PALOMA FABIANA RODRIGUES DE AGUIAR (reclamante) em face de SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA (reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. rejeitar as preliminares; 2. declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 13/10/2025; 3. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 3.1.  aviso prévio; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego, que arbitro em quatro parcelas, segundo a tabela CODEFAT ( esta última em razão do reconhecimento da estabilidade gestante); 3.2. indenização substitutiva da estabilidade gestacional compreendida entre 14/10/2025 a 10/09/2026, correspondente aos salários e reflexos em 13º salário, férias e FGTS + 40%. 4. deferir a gratuidade de Justiça à reclamante; 5. condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; 6. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 7. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 8. impor custas judiciais pela reclamada, no valor de R$ 788,01, tendo em vista o valor da condenação R$ 39.400,58, conforme planilha anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA

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