Processo 0002203-07.2024.8.13.0114
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 0002203-07.2024.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAAC EDUARDO PIRES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu Denúncia em face de ISAAC EDUARDO PIRES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Conforme se apurou, “no dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 23h27min, no interior da residência localizada na Rua Mangueiras, nº 1725, Bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Ibirité/MG, o denunciado ISAAC EDUARDO PIRES SANTOS possuía, mantinha sob sua guarda e ocultava uma pistola, marca Ramon, calibre 9mm, com número de série suprimido (EMTAN MADE IN ISRAEL), de uso restrito, acompanhado por três carregadores compatíveis e vinte e nove munições, calibre 9mm, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (v. auto de apreensão de fl. 14 e laudos periciais de fls. 30/33). Consta ainda que, o denunciado possuía, mantinha sob sua guarda e ocultava, no interior da residência acima indicada, uma arma de fogo de uso restrito, três carregadores e munições de mesmo calibre. Todavia, policiais militares realizavam patrulhamento no Beco mangueira, quando receberam informações sobre Isaac, que supostamente faria parte do tráfico de drogas local e que utilizava de uma arma de fogo para ameaçar moradores, ainda, que o indivíduo se encontrava no referido beco na altura do número 1725, razão pela qual se dirigiram ao local em testilha. Em seguida, ao perceber a aproximação policial, o denunciado levantou-se rapidamente e evadiu para o interior do imóvel. Diante de tal situação, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram a abordagem do denunciado. Realizada busca no imóvel, foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito e demais materiais relacionados, que estavam dentro de uma caixa de papelão. Os militares também localizaram, no mesmo local, dois aparelhos telefônicos, a quantia de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) e um caderno contendo anotações sobre o tráfico de drogas.” APFD, ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 01/11. Boletim de ocorrência, ID XXX.XXX.XXX-XX, fls.45/50. Termo de apreensão, ID XXX.XXX.XXX-XX, fls.17/18. Laudo de eficiência de arma de fogo e/ou munições, ID XXX.XXX.XXX-XX, , fls.40/44. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, apresentou Resposta à Acusação por defensor dativo, reservando-se de tecer suas ponderações sobre o meritum causae por ocasião de suas alegações finais. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Na instrução do feito, em primeira assentada foram ouvidas as testemunhas Isaque Cesar Eleotério Resende e Vinicius Giovanni Marques. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência em continuação foi ouvida a testemunha Marcus Vinicius Franca e Cury, e por fim, foi realizado o interrogatório do réu. (ID XXX.XXX.XXX-XX) O Ministério Público apresentou Alegações Finais, requerendo a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da denúncia, para CONDENAR o acusado ISAAC EDUARDO PIRES SANTOS como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei…
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