Processo 0002203-41.2025.8.17.3030

TJPE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002203-41.2025.8.17.3030
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002203-41.2025.8.17.3030 REQUERENTE: MARIA ISABEL DE LUNA SILVA ARROLANTE: MARIA DAS MERCES DE LUNA ARROLADO(A): MARIA DO SOCORRO DE LUNA SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário ajuizado por MARIA ISABEL DE LUNA SILVA e MARIA DAS MERCÊS DE LUNA, irmãs e únicas herdeiras da falecida Maria do Socorro de Luna, em que requereram a homologação da partilha amigável a ser apresentada, a expedição de formal de partilha em favor de cada herdeira e a determinação de levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias em nome da falecida. Narra a inicial, em síntese, que Maria do Socorro de Luna faleceu em 25/05/2025, solteira, sem filhos e sem ascendentes vivos, deixando como únicas herdeiras suas irmãs bilaterais, ora requerentes, nos termos da ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil. Não houve testamento ou disposição de última vontade e o acervo hereditário é composto por um imóvel residencial situado no Platô 3, Quadra 29, Casa nº 16-B, Rua Projetada, Palmares/PE, e por valores mantidos em conta junto ao Banco Bradesco S.A. Despacho (ID 216887654) que, analisando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender insuficiente a fundamentação da hipossuficiência alegada diante do caráter patrimonial da demanda, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 217178944, ID 217178949 e ID 217178950). Na sequência, sobreveio decisão (ID 217257691) determinando: a) consulta ao SISBAJUD quanto a eventuais valores bancários deixados pela falecida; b) expedição de ofício ao INSS para informar sobre eventuais dependentes e benefícios; c) após as respostas, intimação das herdeiras para apresentação de plano de partilha amigável, nos termos do artigo 660 do CPC; e d) posterior intimação da Fazenda Pública. O INSS respondeu informando não haver dependente habilitado em benefício de pensão por morte instituído pela falecida, tampouco benefício ativo em seu nome ou valores residuais a pagar (ID 225529603 e ID 225529608). Após novo despacho de impulso (ID 226517368), a diligência junto ao SISBAJUD foi efetivamente protocolada em 10/03/2026 (ID 232898229 e ID 232898230), sobrevindo resultado em 17/03/2026, que apurou saldo total de R$ 24.148,26 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 24.082,39 junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 65,87 junto à Caixa Econômica Federal (ID 233736220 e ID 233736222). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou plano de partilha amigável (ID 235576325), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 50.000,00 e, somado aos valores localizados via SISBAJUD, perfazendo monte-mor de R$ 74.148,26, a ser partilhado em quotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira, tanto quanto ao imóvel como aos valores em conta corrente. Requereu, ainda, a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico, conforme contrato de honorários juntado (ID 216849822). Intimada para manifestação específica sobre o resultado da diligência do SISBAJUD (ID 235214331), a parte autora ratificou os termos do plano de partilha já apresentado,…

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