Processo 0002203-42.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002203-42.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0002203-42.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: NEWTON MACENA JUNIOR AGRAVADA: MONICA LIMA MACENA E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEWTON MACENA JÚNIOR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, nos autos da ação de sobrepartilha nº 0122998-93.2024.8.17.2001, ajuizada por MÔNICA LIMA MACENA e outros, mediante a qual foi deferida tutela provisória de urgência em favor dos autores da demanda originária. Narra o agravante, em síntese, que os agravados ajuizaram ação de sobrepartilha relativamente ao imóvel localizado na Alameda das Hortênsias, nº 381, Imbiribeira, Recife/PE, sustentando que referido bem teria sido adquirido pelo genitor das partes, embora formalmente registrado em nome do ora recorrente. Aduz que a decisão agravada deferiu tutela provisória sem prévio contraditório, atribuindo à inventariante administração exclusiva do imóvel e impondo obrigações restritivas sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelos agravados, sob o argumento de que eventual discussão sobre doação inoficiosa estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional; (iii) existência de títulos translativos em seu nome, notadamente escritura pública de promessa de compra e venda lavrada em 1976 e procuração em causa própria; (iv) inexistência de prova concreta de tentativa de alienação do imóvel; e (v) desproporcionalidade das medidas coercitivas fixadas pelo Juízo de origem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Pois bem, como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 prevê que, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”. Sobre o tema, verifico que o exame da tutela de urgência se limita em verificar se estariam presentes dois requisitos: probabilidade do direito (fumusboniiuris) e perigo da demora (periculuminmora). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito. Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr. na obra Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. II, p. 608: “Probabilidade do direito. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecidofumusboniiuris(ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar de há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC).” A verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O segundo requisito consiste na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. É o mesmo autor, na obra citada, p. 609, quem esclarece: “Perigo da demora. A tutela…

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