Processo 0002203-48.2011.8.19.0032

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002203-48.2011.8.19.0032
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Mendes- Núcleo de Dívida Ativa
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que figuram as partes em epígrafe. O valor exequendo é de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal consolidou, no RE 1355208 as seguintes teses: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: `1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Compulsando os autos, verifico que não consta o pagamento integral da dívida cobrada. Lado outro, o Município exequente manifestou-se expressamente (fl. 39) informando que o débito atualizado é inferior a 100 UFM e, com base nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.060/2020, não se opõe à extinção e arquivamento do feito, reforçando a ausência de interesse de agir pelo critério da eficiência administrativa. Ainda neste giro, assevero que a razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública, na forma do art. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal. Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao exequente, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido. Por tal razão, inclusive, a própria LEF diferencia a execução fiscal conforme o valor do crédito perseguido. A depender do valor, o diploma normativo prevê um procedimento simplificado, mais econômico ( Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração ), tendo em vista não haver racionalidade em a perseguição de um crédito para a Fazenda Pública ser mais custoso à Fazenda Pública do que o próprio crédito. A quantia de 50 ORTN, dentro do panorama de execuções fiscais, é quantia ínfima. Até mesmo com vistas à racionalidade do uso dos recursos públicos, a Lei 12.767/2012 autoriza a União, os estados, o Distrito…

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