Processo 0002203-76.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0002203-76.2025.5.21.0024 RECORRENTE: JOSE EDSON OLIVEIRA CUNHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA PROCESSO nº 0002203-76.2025.5.21.0024 (ROT) RECORRENTE: JOSE EDSON OLIVEIRA CUNHA RECORRENTE Advogados: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA - RN0010143, VALERIA CARVALHO DE LUCENA - RN3096 RECORRIDO: AFONSO BEZERRA PREFEITURA RECORRIDO Advogados: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN0011714 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, com pedido de reforma da sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência material para julgar a ação, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e a existência de regime jurídico estatutário no Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a tempestividade e a admissibilidade do recurso. 4. O Tribunal considera que a existência da Lei Complementar municipal instituindo o regime jurídico estatutário para os servidores, mesmo que o reclamante tenha sido admitido antes da sua vigência, atrai a competência da Justiça Comum. 5. O Tribunal cita a jurisprudência do STF (ADI 3395/DF) que exclui da competência da Justiça do Trabalho as ações entre o Poder Público e seus servidores regidos por vínculo estatutário. 6. O Tribunal destaca que o pedido do autor se refere ao FGTS, o que obsta o pleito perante a Justiça do Trabalho, à vista da existência da Lei Complementar municipal e do período a que se refere o pedido. 7. O Tribunal considera que a análise da ficha financeira do recorrente evidencia a percepção de vantagens decorrentes do regime estatutário, como quinquênio, produtividade e função gratificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A competência para julgar ações envolvendo servidores públicos e o Poder Público é definida pelo regime jurídico adotado pelo ente público. 10. A existência de regime jurídico estatutário instituído por lei municipal atrai a competência da Justiça Comum, mesmo que o servidor tenha sido admitido antes da vigência da lei. 11. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam discussão sobre direitos decorrentes de regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 64, § 3º, 371, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395/DF. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante JOSE EDSON OLIVEIRA CUNHA em face da sentença de ID b9c7739 prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau, cujo dispositivo foi assim erigido: "ante todo o exposto e em conclusão, decide a mm. Vara do trabalho de Macau, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, declarar a incompetência material da justiça do trabalho para processar e julgar a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta por Jose Edson Oliveira Cunha contra Município De Afonso Bezerra, nos termos da fundamentação. Assegurados à parte autora os benefícios da justiça…
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