Processo 0002204-02.2024.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002204-02.2024.8.27.2733/TO AUTOR : SANDERSON BARREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) SENTENÇA I - RELATÓRIO SANDERSON BARREIRA AMARAL propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GARRA NEGÓCIOS LTDA e CLEITON SOUZA SILVA DE MORAIS . Narra o autor que contratou com os réus uma carta de crédito contemplada no valor de R$ 24.000,00, realizando o pagamento de um sinal e de uma parcela que totalizaram R$ 1.862,00. Contudo, após os depósitos, os requeridos não efetuaram a transferência do crédito, restando infrutíferas as tentativas de solução amigável. Em sede liminar, foi postulado e deferido o bloqueio de valores nas contas dos requeridos. No curso do processo, antes da prolação de sentença de mérito, as partes protocolaram petição conjunta de Termo de Acordo em evento 33, PED_HOMOLOG_ACORDO1 . No referido instrumento, os réus reconhecem o débito e concordam com o levantamento dos valores bloqueados judicialmente em favor do autor, informando ainda que o valor remanescente já foi pago diretamente ao requerente. O autor, por sua vez, conferiu plena e irrevogável quitação quanto aos fatos narrados na inicial. Requereram, por fim, a homologação do ajuste, a dispensa do prazo recursal e a isenção de custas remanescentes. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Compulsando os autos, verifico que as partes, no exercício da sua autonomia privada, alcançaram a autocomposição do conflito. O acordo apresentado preenche todos os requisitos legais de validade, uma vez que os celebrantes são partes legítimas, devidamente representadas, e o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. A transação entre as partes constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Ademais, tendo a composição ocorrido de forma prematura, imperiosa é a aplicação do benefício da dispensa de custas remanescentes. Diante do conjunto probatório formado e da vontade convergente das partes, o caminho que se impõe é a homologação do que foi pactuado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (evento 33, PED_HOMOLOG_ACORDO1) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos da avença: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor do autor SANDERSON BARREIRA AMARAL , para levantamento dos valores bloqueados judicialmente (Evento 23). A referida transferência deve observar os dados bancários fornecidos pelas partes: Banco do Brasil, Agência 1022-7, Conta Corrente nº 136455-3 . b) DIFERIDAS as custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC, diante da transação ocorrida antes da sentença de mérito. Considerando o pedido expresso de dispensa do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais e a confirmação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 31/03/2026.
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