Processo 0002204-07.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002204-07.2025.8.27.2720/TO AUTOR : VASSA BARSUKOFF KUSNETSOV ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso, todavia deixou de promover o regular preparo do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DOS FUNDAMENTOS Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do NCPC. Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada (TJTO. AP 0002166-22.2016.827.0000. Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016). Ademais, necessário consignar que o Superior Tribunal de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entendem não ser necessário "intimação pessoal" da parte autora para regularizar o preparo do feito, in verbis: Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 21/02/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017) [grifei]. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE . O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação . (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017) [grifei]. Não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual imperita da parte autora, vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta em juízo. Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo. PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição (código 488). Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas…
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