Processo 0002204-09.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002204-09.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JUBETANIA ANTONIA DE SOUSA RECLAMADO: SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d046835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) acolher a preliminar e determinar a exclusão das empresas CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas) do polo passivo da presente demanda, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; III) reconhecer e aplicar os efeitos da revelia e confissão ficta às reclamadas SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA e CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.; IV) confirmar a tutela de urgência e determinar a imediata expedição de Alvará Judicial para que a reclamante levante os valores existentes em sua conta vinculada do FGTS; V) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CPFL ENERGIA S.A., pela satisfação integral das parcelas constantes da condenação supra; VI) declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA., estritamente limitada ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS do interregno de 09/09/2024 a 10/12/2024, isentando-a da responsabilidade sobre as demais verbas do comando condenatório; e VII) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, em decorrência do vínculo empregatício vigente no período de 26/02/2024 a 11/07/2025, condenar a primeira reclamada, SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA, na condição de devedora principal, a pagar à reclamante, JUBETANIA ANTONIA DE SOUSA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) salário retido do mês de junho de 2025 integral; b) saldo de salário proporcional do mês de julho de 2025; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (projetado); e) férias integrais vencidas (2024/2025) acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; g) diferenças de FGTS referentes aos meses não recolhidos durante todo o pacto laboral; h) multa rescisória de 40% sobre o FGTS do período contratual; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; j) multa do artigo 467 da CLT (acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS); k) adicional de periculosidade (30%) sobre os salários básicos dos meses de maio, junho e dias trabalhados em julho de 2025; l) 20 horas e 32 minutos extras, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, com adicional de 50%; m) reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; n) reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; o) indenização por danos morais. As parcelas constantes das: I) letras “a” usque “l” foram apuradas com base na remuneração de R$…
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