Processo 0002204-32.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002204-32.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL            Autos nº 0002204-32.2025.8.16.0030 Processo:   0002204-32.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$37.452,00 Autor(s):   ARLEI EMERSON DE LIMA Réu(s):   BANCO PAN S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AQUISIÇÃO DE BEM MEDIANTE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. REFERÊNCIA ESTATÍSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO E DOS REFLEXOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TEMA 28 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TESE DE JULGAMENTO: A aquisição de veículo mediante financiamento não configura, por si só, sinal exterior de riqueza apto a afastar a concessão da assistência judiciária gratuita. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial, não se prestando como limite absoluto para revisão contratual. É válida a capitalização de juros em contratos bancários posteriores a 31/03/2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A inclusão automática de seguro prestamista no financiamento, sem comprovação de opção livre do consumidor, configura venda casada e enseja a nulidade da cobrança. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, inclusive quanto aos reflexos financeiros decorrentes da incidência de juros e capitalização. RESULTADO DO JULGAMENTO: Pedido parcialmente procedente. LINGUAGEM ACESSÍVEL: O juiz analisou um contrato de financiamento de veículo feito com o banco. Entendeu que os juros cobrados estavam dentro do padrão do mercado e que a forma de cálculo dos juros foi corretamente informada no contrato, razão pela qual essas cláusulas foram mantidas. Por outro lado, verificou-se que o banco incluiu um seguro no financiamento sem comprovar que o consumidor teve liberdade para escolher se queria ou não contratar esse serviço, ou para escolher outra seguradora. Isso é proibido por lei. Assim, o banco foi condenado a devolver em dobro o valor do seguro cobrado indevidamente, incluindo os juros que incidiram sobre esse valor, com possibilidade de compensação no saldo do financiamento.     RELATÓRIO ARLEI EMERSON DE LIMA ajuizou Ação Revisional de Contrato contra BANCO PAN S/A, ao argumento, em síntese, de que firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 117979086, em data de 04/10/2024, visando o financiamento do veículo VW Saveiro Cross, ano 2016, com valor total de crédito de R$48.993,11 (Ref. mov. 1.4). Sustentou a ocorrência de onerosidade excessiva no instrumento contratual, apontando que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 33,59% a.a. supera substancialmente a taxa…

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