Processo 0002204-63.2025.5.18.0018
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0002204-63.2025.5.18.0018 REQUERENTE: RONI AIRES GUSMAO REQUERIDO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9d54b proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - - HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RELATÓRIO Vistos. O autor apresentou nos autos a planilha de liquidação provisória (ID 1b13e4f). Intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, as reclamadas apresentam impugnação à liquidação (ID fdabbe6) e planilha dos valores que entende devidos (ID 145bb7c). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1) Base de cálculo das verbas rescisórias. As reclamadas apontam que a última remuneração do reclamante corresponde a R$1.852,28, sendo este o parâmetro correto para apuração das parcelas rescisórias. Sem razão. O autor recebia com habitualidade verbas variáveis (adicional noturno e horas extras), logo, correta a base de cálculo utilizada pelo reclamante, pois observou a média duodecimal. Rejeito. 2) FGTS As empresas questionam a incidência de FGTS sobre a parcela de intervalo intrajornada, que possui natureza indenizatória. Razão lhes assiste. A impugnação tem amparo no §4º do art. 71 da CLT. Acolho o pedido e observo que o autor já apresentou planilha retificada (ID a7f6ad7). DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA e TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE, na forma e nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Esta decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT) e apenas poderá ser questionada nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Passo à homologação da liquidação provisória. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo autor (ID a7f6ad7), fixando o valor da EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$76.591,37, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intimação automática às reclamadas, solidariamente responsáveis, para, nos termos do artigo 880 da CLT, comprovar a garantia da execução, autorizada a dedução do valor das apólices de seguro-garantia apresentadas no processo principal (R$38.115.52 - ID b4e7831 e 38ec17d), desde que observadas as diretrizes estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 10/10/2019. Tratando-se de execução provisória, em caso de não pagamento, ela deve se dar nos moldes do art. 899 da CLT, ou seja, até a penhora. Por esse motivo determino a conversão em penhora dos depósitos recursais efetuados nos autos do processo original. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou para a garantia da execução, proceda-se, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo (artigo 89 do PGC). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face da parte-executada. Não se obtendo êxito na realização dos convênios, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o trânsito em julgado do processo principal. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 06 de maio de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E…
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