Processo 0002204-65.2024.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002204-65.2024.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002204-65.2024.8.17.2220 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): MUNICIPIO DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002204-65.2024.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE EMBARGANTE: CELPE – NEOENERGIA PERNAMBUCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, para anular a sentença e os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido a regular citação do ente municipal. O acórdão embargado assentou que a intimação do Município para comparecimento à audiência de conciliação não se confundia com o ato citatório, nem o supria, porquanto ausente advertência expressa acerca do termo inicial do prazo para contestação e das consequências processuais da ausência de defesa. Reconheceu-se, ainda, que a ausência de citação válida implicou prejuízo manifesto à defesa do ente público, que não apresentou contestação e acabou condenado ao pagamento do valor de R$ 375.550,13. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro material e omissão. Aduz haver equívoco na indicação das partes, ao argumento de que o Município de Arcoverde figurou como apelante e a Neoenergia Pernambuco como apelada. No mérito, afirma que o acórdão teria deixado de examinar prova documental que demonstraria ciência eletrônica do Município em 24/05/2024, registrada no PJe e mencionada na ata de audiência de conciliação. Defende que a comunicação eletrônica teria atingido a finalidade do ato processual, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da citação/intimação eletrônica, afastada a nulidade processual e restabelecida a sentença de procedência. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos arts. 4º, 188, 239, §1º, 277, 283, parágrafo único, 334 e 335 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Arcoverde, nas quais se sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se afirma que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito do julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002204-65.2024.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE EMBARGANTE: CELPE – NEOENERGIA PERNAMBUCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual…

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