Processo 0002204-73.2024.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002204-73.2024.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0002204-73.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: JOAO CUSTODIO ALVES EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e4964 proferida nos autos. DECISÃO Analiso o pedido de decretação de fraude à execução e nulidade de atos de disposição patrimonial formulado pela parte exequente, confrontando-o com a manifestação da parte executada (ID c36a984) e os documentos por ela colacionados. De início, esclareço que decido de imediato pedido, sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a defesa da executada, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência (Arts. 4º e 6º do CPC). Considerando que este Juízo já decidiu inúmeras ações idênticas envolvendo o mesmo grupo econômico de forma contrária às pretensões da executada, e sendo este resultado totalmente favorável ao credor, a intimação da parte contrária configuraria ato inútil e retardaria desnecessariamente a satisfação de um crédito alimentar que remonta a 2006. Aplica-se aqui a lógica do "prejuízo zero": o exequente é beneficiado pela celeridade sem qualquer dano ao seu direito. É imperativo destacar que a responsabilidade patrimonial dos sócios Carlos Henrique Costa de Albuquerque Maranhão e Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão Filho não comporta mais discussões, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já foi devidamente processado e reconhecido em 06/10/2016 (nos autos do Processo nº 0000800-17.2006.5.07.0028), consolidando a inclusão destes no polo passivo da execução de forma definitiva. Portanto, os argumentos da defesa (ID c36a984) que buscam rediscutir a "situação jurídica dos diretores" ou a "falta de contemporaneidade" são juridicamente inócuos, pois o título executivo já se volta diretamente contra o patrimônio pessoal dos referidos sócios em razão do inadimplemento da empresa principal. Quanto à tese de defesa sobre a inexistência de insolvência, este Juízo a REJEITA fundamentadamente. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige apenas que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em análise, a reclamação trabalhista originária nº 0098800-52.2006.5.07.0028 tramita desde 2006. A alegação da executada de que detém um crédito bilionário contra a União (processo nº 0022399-62.2008.4.01.3400), lastreada em relatórios de valores estimados e notícias sobre precatórios da Copersucar, não altera essa conclusão. Tais créditos, ainda que homologados em sede federal, são meras expectativas de direito, desprovidos de liquidez imediata para satisfazer um débito alimentar que se arrasta por quase duas décadas. Da mesma forma, a apresentação do Laudo de Avaliação nº 326/2020 e de certidões de imóveis na Comarca de Barbalha/CE  não supre a ausência de nomeação voluntária de bens livres e desembaraçados aptos ao pronto pagamento nesta execução. Pelo contrário, as próprias manifestações da executada admitem que parte desses imóveis foi objeto de desapropriação ou adjudicações questionáveis, o que reforça a dificuldade de satisfação do crédito por esses meios. Ainda, a insurgência quanto a supostos "erros materiais" nos cálculos de liquidação, classificados pela defesa como "inflados", não obsta a…

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