Processo 0002204-94.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002204-94.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCUS ALFREDO LAGES ARAUJO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bfe08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCUS ALFREDO LAGES ARAÚJO ajuizou ação em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., aduzindo, em síntese, que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT. Acrescentou que trabalhou em horário noturno, porém, não recebeu o respectivo adicional. Disse, ainda, que realizou várias horas extras, às quais não foram pagas. Pleiteou, em razão destas violações, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 24.498,65. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DIREITO INTERTEMPORAL. As questões atinentes à aplicação das normas no tempo, tanto no que tange ao direito material, quanto ao direito processual, serão analisadas em cada capítulo, à medida em que necessária a discussão sobre o tema. JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que laborava frequentemente além da jornada legal, bem como em horário noturno, acumulando, em média, 35 horas mensais, sem a devida contraprestação. Informa que o valor da hora normal é de R$ 21,10 e apresenta estimativas de diferenças de horas extras e adicional noturno, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR. A reclamada sustenta que o reclamante laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento, com escalas variadas (6/12, 12/18 e 18/6), aduzindo que eventuais excessos eram compensados ou devidamente pagos, conforme contracheques juntados aos autos. Defende, ainda, a regular quitação do adicional noturno, inclusive quanto às horas prorrogadas. Como não foram apresentados os cartões de ponto, o juízo inverteu o ônus da prova. Com efeito, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a ausência injustificada dos controles de jornada atrai a aplicação da Súmula n.º 338 do TST, presumindo-se verdadeira, de forma relativa, a jornada declinada na petição inicial. Nesse mesmo sentido, o precedente vinculante 122, do C. TST (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019). In casu, a reclamada não juntou os registros de jornada, tampouco produziu prova robusta capaz de elidir a jornada alegada. Os contracheques apresentados não se mostram suficientes para comprovar a efetiva quitação integral das horas extraordinárias e do adicional noturno, porquanto indicam pagamentos sob rubricas genéricas, sem demonstrar correspondência com a real jornada cumprida. No que concerne à quantificação do labor extraordinário, verifica-se que a jornada descrita pela própria reclamada, consistente em ciclos alternados de 6h, 6h, 6h, 6h e 12h, conduz a uma média semanal aproximada de 50,4 horas trabalhadas, a qual, quando confrontada com a jornada contratual de 180 horas mensais, que…
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