Processo 0002205-23.2026.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002205-23.2026.4.05.8501 AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYSA LUARAH PRADO LEANDRO MARINHO - SE8130 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARRETO MARINHO DE SOUZA - SE10291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO I - Cite-se o réu para contestar no prazo legal. Fica, também, intimado o réu para, no mesmo prazo, juntar aos autos o processo administrativo. II - Eventual antecipação de tutela será apreciada quando da sentença, diante da necessidade de se instruir o feito. III - Apresente o réu, a qualquer tempo, proposta de acordo, caso interesse tenha. IV - Audiência a ser designada. V- Compete ao advogado da parte autora proceder ao correto cadastramento da mesma no Sistema PJE 2x, bem como cientificá-la da data designada para audiência e apresentar testemunhas, independentemente de intimação. VI - Havendo interesse de menor ou civilmente incapaz, abra-se vista ao MPF. Intimações necessárias a cargo da Secretaria. Interesse em Instrução Concentrada De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 2º, III, da Portaria n.º 13/2025 da 6.ª Vara Federal de Sergipe, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação, e art. 3º da Portaria n.º 13/2025 de 20/03/2025 - 6ª VFSE. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - No caso de aceitação do fluxo concentrado e juntada dos documentos pela parte autora, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. MICHELLI JESUS DA CRUZ SANTANA Servidor
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