Processo 0002205-27.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002205-27.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LINDALVA MENDONCA DE FIGUEIROA, JANETE MEYRE OLIVEIRA DA SILVA AMANDO CAVALCANTE, JANIO HONORATO DE SOUZA, JOSE SEVERINO DOS SANTOS IRMAO, MARIA ZILMA AMORIM AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002205-27.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LINDALVA MENDONÇA DE FIGUEIROA E OUTROS AGRAVADA: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E BEM ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação tombada sob o nº 0013111-61.2025.8.17.2480, a qual indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita, contudo concedeu o direito de parcelamento das custas em dez vezes, determinando a expedição dos DARJ’s para pagamento. Em apertada síntese, a parte agravante alega a insuficiência de recursos para pagamento das custas iniciais, uma vez que os agravantes são professores da rede pública estadual e sustentam que suas remunerações não lhes permitem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Desse modo, em sede liminar, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória, e seja dado prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais, até decisão final do presente recurso. Proferida decisão interlocutória por esta relatoria indeferindo a liminar recursal requerida (ID 61234281). Desta decisão, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 62063545), o qual foi devidamente contrarrazoado pelo Estado de Pernambuco (ID 62173779). É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002205-27.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LINDALVA MENDONÇA DE FIGUEIROA E OUTROS AGRAVADA: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E BEM ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De antemão, registro que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça. Do mesmo modo, a insurgência foi anteriormente admitida, inclusive quanto à tempestividade, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta relatoria consiste em verificar se deve ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça aos autores, ora agravantes, mas lhes assegurou o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas. A Constituição da República dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará…
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