Processo 0002205-33.2024.5.12.0056
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002205-33.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: JEAN MARCEL ROCHA SOUSA RECLAMADO: CONSTRU MENDES CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766d6e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Considerando-se que a conta de liquidação foi realizada por perito contábil auxiliar da Justiça do Trabalho, de confiança deste Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT; Considerando-se que foi conferida a máxima efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, LV da CF/88, pois oportunizado às partes o prazo legal para impugnação fundamentada acerca dos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT), bem como garantida a manifestação da(s) parte(s) adversa(s); Considerando-se a presunção juris tantum de adequação do cálculo de liquidação ao título judicial transitado em julgado e que o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não determina o imediato julgamento das impugnações aos cálculos; Considerando-se que eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s) parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria passível de recurso imediato, o que ensejaria nova análise da matéria posteriormente pelo mesmo Juízo, na fase do art. 884 da CLT; Considerando-se que o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, prevendo o art. 765 da CLT que o Juízo terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas; DECIDE o Juízo: - Receber a impugnação ID c3ee1e0 como protesto antipreclusivo, em conformidade com interpretação sistemática do art. 879, § 2º, da CLT; - HOMOLOGAR os cálculos de liquidação de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, diferindo-se o julgamento da impugnação para decisão conjunta de eventuais embargos, após a penhora ou garantida a execução (art. 884, da CLT), cumprindo à parte, na ocasião da nova intimação, expressar interesse no julgamento da impugnação já apresentada, sob pena de preclusão; - ARBITRAR, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os honorários da contadora "ad hoc" em R$ 1.300,00, corrigidos a partir desta data. - Dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. (Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). - Ao SAE para que PROCEDA à atualização e inclusão dos honorários do contador "ad hoc". - Após, CITE-SE a executada para pagamento, na forma da lei. - Decorrido o prazo de 48 horas da citação sem o pagamento dos valores da execução ou garantida a execução, ante os termos do art. 883 da CLT, o qual estabelece que "seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora", AUTORIZA-SE a Secretaria do Juízo a utilização do convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha. - Sem prejuízo do acima determinado e somente depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) a…
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