Processo 0002205-38.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002205-38.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0002205-38.2025.5.11.0052 RECORRENTE: THIAGO ALVES DA CONCEICAO RECORRIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) THIAGO ALVES DA CONCEICAO, de parte, do teor do Acórdão de Id.b57ccc2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070611034286400000016672694, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO (ARTS. 185, 104 E 152 DO CÓDIGO CIVIL). MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão desta 1ª Turma que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'a' e 'd', da CLT). Sustenta a embargante omissão quanto à tese, deduzida em contrarrazões, de que o pedido de demissão constitui ato jurídico lícito e perfeito (arts. 185, 104 e 152 do Código Civil), pretendendo efeito modificativo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC) ao não apreciar expressamente a tese da validade do pedido de demissão como ato jurídico perfeito, ou se a matéria foi efetivamente enfrentada ao se reconhecer a falta grave patronal como causa da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via para a rediscussão do mérito ou para a veiculação de inconformismo com a solução adotada. 4. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a validade do pedido de demissão, declarando-lhe a nulidade sob o fundamento de que o desvio de função reiterado, sem contraprestação adequada, configura falta grave patronal (art. 483, 'a' e 'd', da CLT) e converte o pedido de demissão em rescisão indireta, independentemente de prova de coação direta. 5. Ao situar a causa da nulidade na conduta faltosa do empregador, e não na higidez da vontade do trabalhador, a Turma afastou, ainda que sem menção nominal aos arts. 185, 104 e 152 do Código Civil, a premissa de que somente o vício de consentimento invalidaria o ato. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo invocado, bastando expor os fundamentos suficientes à conclusão. 6. Enfrentada a matéria, tem-se por prequestionada, independentemente da menção expressa aos preceitos legais (Súmula 297 do TST; art. 1.025 do CPC). Ausente o vício, inexiste suporte para o efeito modificativo, que se voltaria à reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Efeito modificativo indeferido. Tese de julgamento: "Não há omissão a sanar quando o acórdão, ao reconhecer a falta grave patronal decorrente de desvio de função reiterado (art. 483, 'a' e 'd', da CLT) e declarar a…

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