Processo 0002205-56.2025.8.16.0017
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0002205-56.2025.8.16.0017 1. Saneado o processo, deferiu-se a produção de prova oral. Para tanto, designo o dia 05/08/2026 às 13h45min. 2. Nessa data será tomado o depoimento pessoal da embargante, vide mov. 61 Outrossim, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte embargante no mov. 65.1: Danilo Maraldi de Carli; e Adalberto Carlos Relativamente às intimações, pontuo o seguinte. Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. As intimações deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acaso haja depoimento pessoal a ser tomado, a intimação deverá se dar por intermédio do juízo, depois de recolhidas as custas processuais pertinentes ao encardo da parte ex adversa, se exigível. Atente-se para o fato de queda intimação deverá contar a advertência de que trata o §1º do art. 385 do CPC 1 . 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 3. Acerca da modalidade de realização do ato pontuo o seguinte. O Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece parâmetros claros e objetivos para a adequação tecnológica dos atos processuais, reconhecendo que a modernização das rotinas judiciais é um caminho irreversível e necessário para a garantia do princípio constitucional da duração razoável do processo. A regra geral orientadora do sistema processual ainda prestigia a presencialidade dos atos, conforme a leitura detida do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial. O referido dispositivo legal determina que as audiências devem, prioritariamente, ocorrer no modo presencial, resguardando a presença física do magistrado na unidade judicial em qualquer das hipóteses de realização do ato. A norma estabelece que a modalidade telepresencial depende, em regra, de pedido expresso da parte interessada, cabendo ao juízo a avaliação da conveniência e da viabilidade técnica. a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 O parágrafo primeiro do mesmo artigo arrola situações excepcionais em que o magistrado pode determinar a realização telepresencial de…
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