Processo 0002205-73.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002205-73.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2205-73.2026al Vistos e examinados estes autos de ação de remoção de conta, etc. I. RELATÓRIO ELIAS MATTAR ASSAD ADVOGADOS ASSOCIADOS, ajuizou a presente Ação de Remoção de Conta Inautêntica em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que terceiros tem utilizado da identidade dos advogados da sociedade autora para se passarem por representantes dela. Discorre ter solicitado por diversas vezes a exclusão dos telefones que tem aplicado os golpes, contudo, não obteve resposta da parte requerida. Liminarmente, requer a baixa imediata das contas em questão. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que concedeu a liminar pleiteada (mov. 17.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2205-73.2026al Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 37.1), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a perda parcial do objeto. No mérito, dispõe sobre a inviabilidade da remoção de contas cadastradas no WhatsApp e faz esclarecimentos a respeito do golpe do falso advogado. Aponta a inaplicabilidade do tema de repercussão geral nº987/STF. Defende a ausência de falha na prestação dos serviços. Ainda, impugna o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 41.1), momento em que a parte autora pugnou, liminarmente, pela determinação da exclusão e bloqueio definitivos de 11 (onze) novos números de telefone apurados após o ajuizamento da ação. Instadas as partes a se manifestarem (mov. 43.1), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 46.1 e 47.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), momento em que foi acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e perda parcial do objeto. Deferido o pedido de renovação da intimação da ré para cumprir a decisão liminar de mov. 17.1. Concedida a liminar pleiteada em sede de impugnação à contestação. Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2205-73.2026al II - FUNDAMENTOS A controvérsia da lide principal envolve a existência de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade da requerida e os danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da requerida não decorre da criação de um perfil falso por um terceiro, fato que, inclusive extrapola a sua esfera de controle e fiscalização prévia. No caso dos autos, o ato ilícito que atrai o dever de indenizar se configura, em verdade, através da conduta omissiva da plataforma após ter sido notificada a respeito da fraude. Conforme preceitua o art. 19, da Lei nº 12.965/14, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet, em casos de conteúdo gerado por terceiros, torna-se inequívoca a partir do momento em que, notificado judicialmente, não toma as providências para tornar o conteúdo indisponível. Nesse sentido, a responsabilidade civil da requerida não é automática, mas…

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