Processo 0002205-89.2021.8.17.2920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002205-89.2021.8.17.2920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002205-89.2021.8.17.2920 APELANTE: BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002205-89.2021.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO/PE APELANTE: BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A controvérsia instaurada na origem decorre de alegação do autor no sentido de que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não corresponderiam ao montante efetivamente devido, em razão de suposta incorreta aplicação dos índices de atualização monetária ao longo dos anos de contribuição, postulando, por conseguinte, o pagamento de diferenças financeiras, estimadas em R$ 29.516,67 (vinte e nove mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), além de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id 32801606), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve evidente discrepância entre os valores efetivamente depositados e aqueles que deveriam compor o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, diante da aplicação equivocada de índices de correção monetária; (ii) o demonstrativo de cálculo apresentado indicaria diferenças substanciais em seu favor; (iii) o montante recebido por ocasião do saque seria irrisório frente ao longo período de contribuição; (iv) a instituição financeira recorrida teria responsabilidade pela adequada atualização dos valores depositados, devendo responder pelas diferenças apuradas; e (v) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito às diferenças postuladas e à indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (id 32801609), o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, aduz, em síntese, que: (i) o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora é unilateral, carece de metodologia clara e desconsidera os índices legalmente previstos, não podendo servir como prova idônea; (ii) o banco atua como mero agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais diferenças; (iii) há ausência de interesse de agir, uma vez que o apelante não seria titular de cotas do PASEP, mas apenas beneficiário de abono salarial, tendo sido inscrito após a Constituição Federal de 1988; (iv) há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sendo a União Federal o ente legitimado para responder por…

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