Processo 0002205-95.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS Nº0002205-95.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ERICA RIBEIRO DA SILVA, em detrimento de FLAVIA DA COSTA CUNHA FIORESE (CANIL E TÁXI DOG PIT EXTREMEM), ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.Acolho a emenda à inicial de movimento 34.1, passando dela a fazer parte integrante. 3.Relata a parte reclamante, em síntese, que contratou serviço de transporte de sua cadela chamada Zoe, de Manaus/AM para Araucária/PR, mediante pagamento antecipado de parte do valor ajustado. Afirma que o animal foi retirado de sua posse por pessoas vinculadas ou indicadas pelos responsáveis pelo serviço contratado, mas não foi entregue no destino e data acordados. 3.Aduz que a cadela teria sido encaminhada para Santarém/PA e permanecido sob a guarda de terceira pessoa, identificada como Mara, supostamente indicada por Renato Fiorese Dalvi, sem que houvesse a conclusão do transporte até o endereço da autora. Sustenta, ainda, que foram prometidas sucessivas datas para entrega, não cumpridas, e que posteriormente teria sido informada a intenção de devolução do animal para Manaus/AM, em desacordo com o serviço inicialmente contratado. 4.Em razão disso postulou, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer para que a parte requerida providencie a entrega imediata da cadela no destino contratado, sob pena de multa diária. 5.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.24, 10.1/10.4, 17.1/17.8. É o relatório. Decido. 6.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 8.Por conseguinte, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado. A parte autora narra ter contratado serviço de transporte de animal doméstico, com pagamento parcial do preço ajustado, havendo elementos documentais que indicam a existência de tratativas, pagamentos e vínculo com as pessoas indicadas na inicial e nas emendas. 9.Além disso, a narrativa deduzida demonstra que a cadela teria saído da posse direta da autora e permanecido sob a guarda de…
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