Processo 0002206-24.2012.4.01.3905
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002206-24.2012.4.01.3905 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTHE MACEDO PINHEIRO - PA12256-S DESTINATÁRIO(S): CLAUDIONOR FIGUEIREDO DA CRUZ RUTHE MACEDO PINHEIRO - (OAB: PA12256-S) CONSTRUTORA IMPACTO LTDA RUTHE MACEDO PINHEIRO - (OAB: PA12256-S) FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO RUTHE MACEDO PINHEIRO - (OAB: PA12256-S) CACILDA ROSA DA SILVA RUTHE MACEDO PINHEIRO - (OAB: PA12256-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002206-24.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002206-24.2012.4.01.3905 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTHE MACEDO PINHEIRO - PA12256-S RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002206-24.2012.4.01.3905 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos Corréus ANTONIO PAULINO DA SILVA, CACILDA ROSA DA SILVA, CLAUDIONOR FIGUEIREDO CRUZ e FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, com extensão à Corré CONSTRUTORA IMPACTO LTDA. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINARES AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DOLO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. TIPICIDADE FECHADA. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenação dos Réus/Apelantes e da Ré C. I. LTDA como incursos nas condutas do art.10, caput, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92. 2. Os Apelantes/Réus, suscitaram, preliminarmente, nulidade da sentença. No mérito, alegaram que: a) o prédio foi devidamente construído; b) a prestação de contas foi aprovada; c) a “Câmara Municipal editou lei que regia a transferência do local para um ponto mais centralizado”; e d) ausência de prejuízo ao erário, de enriquecimento ilícito e de dolo para caracterização do tipo. Requerem, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. 3. Da preliminar de nulidade da sentença. Os Apelantes requerem seja declarada a nulidade da sentença, sob a alegação de que a ausência de notificação do Município de São Félix do Xingu/PA acarreta prejuízo que leva à nulidade processual. 4. A redação original do §3º, do art. 17, da Lei 8.429/92, de…
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