Processo 0002206-28.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0002206-28.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE MELO LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5becd21 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de execução individual fundada em título executivo judicial formado em ação coletiva, bem como ao acerto ou desacerto do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo originário. O exame detido dos autos revela que a decisão coletiva matriz transitou em julgado em 06/09/2023 e a presente ação de cumprimento individual foi distribuída em 14/11/2025, ou seja, após o transcurso de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias do marco interruptivo. Sabidamente, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No cenário das relações laborais, a prescrição da ação encontra-se sob o manto do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República de 1988, o qual estabelece dupla vertente de prazos extintivos: o quinquenal, na constância da relação de emprego, e o bienal, a contar da extinção do pacto laboral. Ocorre que, no caso, não constam dos autos elementos fáticos ou probatórios hábeis a demonstrar a situação do contrato de trabalho do exequente substituído (se ativo ou inativo e, se extinto, em qual data operou-se o distrato) perante a empresa executada. Essa premissa fática revela-se como antecedente lógico-jurídico obrigatório e insuperável para a fixação do prazo prescricional exequendo. Assim, por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mas cuja aplicação pressupõe a exatidão dos fatos subjacentes, e a fim de evitar error in procedendo, omissão no julgado ou violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), faz-se imperativo o saneamento da instrução processual nesta fase recursal. A conversão do julgamento em diligência encontra amparo no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: I – INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, manifeste-se expressamente acerca do status de seu contrato de trabalho com a executada AMAZON SECURITY LTDA., colacionando aos autos documentos idôneos capazes de comprovar as datas de admissão e de eventual demissão (tais como cópia da CTPS, extrato analítico do FGTS ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT); II – Vindo aos autos a manifestação e os documentos do exequente, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a executada AMAZON SECURITY LTDA. para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 (oito) dias, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); III – Cumpridas as determinações supra, certifique-se a Secretaria e…
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