Processo 0002206-29.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002206-29.2026.4.05.8300 AUTOR: SUCLECIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado da demandante, da análise de seu CNIS (ID 148330083), vê-se que seu último vínculo empregatício, junto a TUPAN CONSTRUCOES LTDA, teve início em 21/05/2018 e data-fim em 20/03/2024. Em que pese a alegação formulada pelo INSS de ausência de carência necessária após o reingresso ao RGPS, da análise do extrato de remunerações, não obstante constar o indicador de pendência "PSC-MEN-SM-EC103 - Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019" quanto às competências de 11/2019 e 03/2024, podem ser elas agrupadas, em consonância com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art.29: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Além disso, compulsando-se o feito, observa-se que a requerente demonstrou, no ID 155294511, que recebeu seguro desemprego - após seu último vínculo laborado - no período de 06/2024 a 10/2024, o que corrobora a informação de que o último vínculo da demandante, de fato, estendeu-se até 20/03/2024. Assim, aplicados os prazos previstos no art. 15, II, §2º da Lei 8213/91, observa-se que a autora detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade apontada pelo perito judicial (23/07/2025 - ID 150817661, item I.8). Impõe-se, portanto, a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurada e carência para o benefício requerido. Quanto à incapacidade, observo que a demandante se submeteu a exame pericial, no dia 12/03/2026, em que se constatou que é portadora de…
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