Processo 0002206-44.2026.4.05.8101
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002206-44.2026.4.05.8101 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE11677 AUTORIDADE: DIRETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DIORF DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DANIELA PEREZ FERNANDEZ RAVENA - SP392493 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DIORF DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - MIDR, objetivando provimento jurisdicional que determine a inscrição da despesa referente à Nota de Empenho nº 2025NE002003 em "Restos a Pagar" do exercício de 2025 ou a emissão de nova nota de empenho. Narra o município impetrante ter apresentado ao MIDR a Proposta nº 065578/2025, destinada à execução de obras de pavimentação de estradas vicinais em seu território, vinculada a recursos oriundos de emenda parlamentar. Explica ter sido a proposta aprovada pelo órgão concedente, tendo havido o correspondente empenho dos recursos destinados à sua execução (Nota de Empenho nº 2025NE002003). Aduz, entretanto, não ter sido dado continuidade aos procedimentos necessários à disponibilização da verba, "tendo a administração federal, injustificadamente, deixado de efetuar a liquidação e o consequente pagamento". Defende, então, invocando disposições da Lei nº 4.320/64, que "a legislação pátria prevê mecanismo próprio que visa justamente preservar os direitos dos credores da Fazenda Pública e garantir a continuidade dos programas e projetos governamentais, qual seja, a inscrição da despesa em 'Restos a Pagar'". Todavia, aduz que "a Autoridade Coatora tem se mantido inerte", negando-se a proceder desta forma. Assim, como dito, requer a inscrição da referida despesa em "Restos a Pagar" ou, subsidiariamente, a emissão de novo empenho. Com a inicial, juntou consulta da Proposta nº 065578/2025 extraída do "Transferegov" e o Ofício Parlamentar nº 673/2025-RUSSAS (ids. 146399450 e 146399454). Notificada a autoridade impetrada, esta apresentou suas informações por meio do Ofício nº 3/2026/DIORF/GAB SE-MIDR (id. 156965549), explicando, inicialmente, que a Nota de Empenho nº 2025NE002003 possuía o valor de R$ 955.000,00, correspondente a apenas parte do total do repasse previsto na Proposta nº 065578/2025, que é de R$ 2.865.000,00. Na sequência, afirma que os recursos vinculados ao referido empenho permanecem disponíveis e inscritos em "Restos a Pagar", asseverando, entretanto, que essa inscrição será cancelada, pois a celebração do pertinente convênio não ocorreu até a data de 31/12/2025, em razão de alegada inadimplência de débito previdenciário pelo município (item 4.2 do CAUC), em obediência ao disposto no art. 31 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, já que o empenho da despesa e a celebração do respectivo instrumento devem ocorrer no mesmo exercício financeiro. Juntou aos autos a Nota Informativa nº 96/2026/CGAP/DIRP e o Ofício nº 177/2026/SDR-OC/SDR-MIDR (ids. 156973208 e 156973209) Intimada, a União se limitou a manifestar seu interesse em integrar o feito (id. 157570446). Com vistas, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, por entender não haver interesse individual indisponível, interesse público primário ou relevante questão social que justifique sua intervenção (id. 165002316). Vieram-me, então, os autos…
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