Processo 0002206-49.2026.8.17.2710

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002206-49.2026.8.17.2710
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002206-49.2026.8.17.2710 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: FELIPE GALVAO BARCELOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de FELIPE GALVÃO BARCELOS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira demandante, em sua peça exordial, que a constituição em mora se operou mediante o envio de notificação extrajudicial (ID 239398701). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sobre o tema, ainda, registro a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No entanto, a validade desse ato jurídico está intrinsecamente vinculada ao envio da correspondência para o endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual. De acordo com a tese firmada no Tema 1132 do STJ: Tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifei) Analisando detidamente o instrumento contratual de ID 239398695, verifica-se que o endereço declarado pelo requerido no momento da pactuação foi: "AV JOSE DE HOLANDA, 00500 BL W APTO 304, CRUZ DO REBOUCAS, IGARASSU - PE, CEP 53635-085". Contudo, a notificação extrajudicial de ID 239398701, apresentada pelo banco autor como prova da constituição em mora, foi encaminhada para logradouro diverso, qual seja: "R LUIZ MARQUES DA FONSECA, 61, CRUZ REBOUCAS, IGARASSU - PE, CEP 53625-080". É imperativo observar que a constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. A ausência de comprovação de que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato vicia a pretensão autoral na sua origem. A jurisprudência pátria e a inteligência normativa consolidada sobre o tema estabelecem que o envio da notificação para endereço diverso do contratual equivale à ausência de notificação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA . NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA . EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por não ter a parte Apelante desincumbido-se do ônus de demonstrar a regular constituição do devedor em mora. 2. Conquanto a mora ex re decorra…

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