Processo 0002206-75.2025.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002206-75.2025.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0002206-75.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$472.350,00 Autor(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR V representado(a) por REJANI PEREIRA FISCHER DE ARAZÃO Réu(s):   K3 INCORPORADORA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR V, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face de K3 INCORPORADORA LTDA., alegando, em síntese, que a requerida construiu o condomínio com graves vícios construtivos nas áreas comuns, incluindo rachaduras, infiltrações, falhas estruturais, problemas hidráulicos, elétricos e no muro de arrimo, colocando em risco a segurança dos moradores. Sustentou que parecer técnico constatou a existência das patologias e estimou os custos de reparação em R$ 472.350,00. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 472.350,00, acrescido de BDI, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.  Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao condomínio autor (mov. 13.1).  Ciência deste Juízo quanto a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 18.1 e mov. 56.1). Na sequência, foi certificado que não houve concessão de efeito suspensivo (mov. 19.1).  A inicial foi recebida (mov. 63.1).  A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 93.1).  A ré, K3 INCORPORADORA LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização relativa às fossas, sumidouros e caixas de gordura, por se tratarem de estruturas pertencentes às unidades autônomas, bem como sustentou a existência de risco de duplicidade de indenização quanto ao muro de arrimo, objeto de outra ação, e a prescrição da pretensão referente a esse item. No mérito, alegou inexistência de prova dos alegados vícios construtivos, impugnou o laudo técnico unilateral e o valor de R$ 472.350,00 por ausência de orçamento idôneo, defendeu que o sistema de fossas foi implantado em razão da inexistência de rede pública de esgoto à época da construção e que, posteriormente, o próprio condomínio substituiu esse sistema pela rede interna de esgoto, esvaziando parte dos pedidos. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a culpa concorrente do condomínio em razão de reformas realizadas pelos moradores sem fiscalização, requereu a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos (mov. 99.1).  Réplica no mov. 104.1.  Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 108 e 109, destes autos.     A decisão do recurso de agravo de instrumento foi acostada junto ao mov. 112, oportunidade em que se registrou o julgamento prejudicado do recurso ante o pagamento das custas processuais perante este Juízo. …

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