Processo 0002207-24.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002207-24.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002207-24.2025.4.05.8308 AUTOR: DJALMA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais em comum desde a DER em 08/01/2024. Preliminar O INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora assinalou que não pretendia reconhecer período especial. Entretanto, toda documentação relativa ao reconhecimento das atividades especiais foram acostadas no pedido administrativo, conforme inúmeros PPP's. Logo, de conhecimento do INSS as provas já acostadas no pedido administrativo, e tendo em vista que é dever do INSS conceder o melhor benefício, analisando eventuais períodos trabalhados sob condições especais, configurado o interesse de agir. Assim, afasto a preliminar suscitada. Busca a parte autora a consideração de atividades especiais desenvolvidas durante seu período laboral exercida com exposição ao agente RUÍDO. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em conjunto com as alterações feitas no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo art. 1º do Decreto nº 4.827/03. De acordo com a redação do art. 70 do Decreto 3.048/99, com as alterações elencadas, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO ACONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Portanto, em relação à possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, a controvérsia se encontra pacificada pela expressa autorização legal acima referida, que permite a conversão, a qualquer tempo, do trabalho prestado em condições especiais para comum, desde que reconhecida a sujeição do trabalhador a atividades nocivas à sua saúde, de forma habitual e permanente. Sobre o tema, é importante evidenciar a revogação da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)." Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, exigia-se tão somente o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, regentes à época, de modo a possibilitar ao…

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