Processo 0002207-42.2025.8.02.0073

TJAL • Sindicância

Tribunal
Número CNJ
0002207-42.2025.8.02.0073
Classe
Sindicância
Órgão Julgador
Servidores - Judicial e Extrajudicial Disciplinares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002207-42.2025.8.02.0073 - Sindicância - Em Face de Interino de Cartório Extrajudicial - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDA: Samilly Brito Andrade Dantas - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de Procedimento Disciplinar Simplificado (PDS) instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em desfavor da Sra. Samilly Britto Andrade Dantas, ex-interina responsável pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Olho D'Água das Flores/AL (CNS nº 00.238-6), com o objetivo de apurar eventual prática de infração disciplinar prevista no art. 31, inciso I, da Lei n.º 8.935/1994, à luz dos fatos apurados no Processo SAI n.º 2025-105585, os quais indicavam suposta inobservância ao art. 30 do referido diploma legal. 2. A Comissão Processante, instituída pela Portaria n.º 1.751/2025, após regular instrução e com fundamento na manifestação do Setor Técnico-Contábil (fl. 174), apresentou Relatório Final (fls. 175-180), opinando pelo arquivamento dos autos, por não vislumbrar elementos aptos a caracterizar conduta irregular por parte da investigada, nos termos do art. 80, inciso I, do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 3. Verifica-se que o presente procedimento foi instaurado em razão da ausência de comprovação de quitação de valores relativos a verbas trabalhistas, circunstância que, em tese, poderia configurar descumprimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.935/1994. 4. Todavia, após a instauração do PDS, as irregularidades inicialmente apontadas foram integralmente sanadas, conforme atestado pelo Setor Técnico-Contábil à fl. 174. 5. Nesse contexto, e sem digressões desnecessárias, ACOLHO integralmente o Relatório Final da Comissão Processante, nos termos do art. 100 do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019 e, por seus próprios fundamentos, não evidenciada a prática de irregularidade pela Sra. Samilly Britto Andrade Dantas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento disciplinar simplificado, com fundamento no art. 80, inciso I, do referido ato normativo. 7. À Divisão de Processos Disciplinares DPD, para adoção das providências necessárias. 8. Após o exaurimento das providências pertinentes e inexistindo medidas complementares a serem adotadas, DECLARO EXTINTO o feito, determinando o seu consequente arquivamento, com fulcro no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados