Processo 0002207-49.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002207-49.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0002207-49.2025.5.22.0101 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: IVANA MARIA ARAGAO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3c6b0e proferida nos autos. PROCESSO: 0002207-49.2025.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista EMBARGANTE: IVANA MARIA ARAGAO LIMA Advogado(s):  RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, OAB: 0010661 SAMUEL DE JESUS BARBOSA, OAB: 0025851 EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogado: WERNHER LEONARDO MOURA PEDROSA, OAB: 7958   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANA MARIA ARAGÃO LIMA, em face da r. decisão de id. 2135ca6, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto. A embargante alega contradição no julgado, sustentando que foi comprovada a divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST. Argumenta que a natureza de ato normativo interno constitui qualificação jurídica, e não matéria fática. Contudo, afirma que a decisão embargada converteu referida qualificação em premissa fática insuscetível de confronto. Sinaliza, ademais, omissão quanto à moldura fática delimitada no relatório do acórdão, notadamente quanto a três pontos: a ausência de previsão da folga em dia de pagamento desde o ACT 2013/2014; a supressão do benefício em novembro de 2020 por meio da Resolução Normativa nº 14/2020; e a lotação da obreira em unidade descentralizada rural, a 22 km da cidade. Em prosseguimento, assevera que a decisão embargada foi omissa quanto ao ônus da prova e às alegações de violação aos arts. 818, I e II, da CLT, 374, II e III, do CPC, e 93, IX, da CF, bem como quanto à obsolescência do benefício por superação da condição fática que o justificava. Por fim, aduz que a decisão é obscura e requer esclarecimento sobre se o indeferimento das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT se apoia, também, no óbice da Súmula 126 do TST. Caso afirmativo, pede que se esclareça qual matéria de fato demandaria reexame, considerada a moldura fática integralmente extraída do acórdão recorrido e do julgado integrativo. Postula, por fim, a concessão de efeito modificativo. É o relatório. Autos conclusos para decisão. Como é cediço, os embargos de declaração têm como função principal corrigir imperfeições dos julgados, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, além de corrigir erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. A contradição se configura quando há desalinhamento entre os elementos do julgado. Todavia, no caso concreto, constata-se a estrita convergência entre as razões de decidir e a conclusão para denegação do recurso de revista. Afasta-se, logo, o vício alegado, pois não há contradição na acepção técnica do termo. No tocante à obscuridade, melhor sorte não socorre a embargante. A decisão embargada deixou claro que o entendimento em sentido diverso acerca da natureza e do alcance da vantagem demandaria o revolvimento das premissas estabelecidas no acórdão regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Tal premissa está amparada na Súmula 126 do TST. Quanto à omissão referente à moldura fática delimitada no relatório do acórdão e à obsolescência do benefício por superação da condição fática que o justificava,…

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