Processo 0002208-16.2010.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002208-16.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAPELARIA E COPIADORA AQUARELA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO - GO21375-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): PAPELARIA E COPIADORA AQUARELA EIRELI - ME JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO - (OAB: GO21375-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458822780) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002208-16.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002208-16.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAPELARIA E COPIADORA AQUARELA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO - GO21375-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002208-16.2010.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Papelaria e Copiadora Aquarela Eireli — ME contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante, julgou procedente o pedido autoral para constituir em título executivo judicial a obrigação de pagar R$ 70.640,72, e julgou improcedente a reconvenção apresentada. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da ECT por inadequação da via eleita, porquanto a autora detinha título executivo extrajudicial, e, no mérito, argumenta ter havido cerceamento de defesa, eis que a magistrada indeferiu a produção de prova pericial contábil e testemunhal requeridas pela parte e, não obstante, fundamentou a improcedência dos embargos na ausência de prova a cargo da embargante. Sustenta, ainda, ue o valor do crédito a ser abatido da dívida em razão do recolhimento dos produtos estocados na agência por ocasião da rescisão contratual é de R$ 26.943,03, e não de R$ 14.055,14, uma vez que a ECT teria desconsiderado itens efetivamente presentes no estabelecimento. Em contrarrazões, a ECT pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a escolha pela ação monitória é uma faculdade do credor mesmo quando existente título executivo extrajudicial. Argumenta, ainda, que o Termo de Recolhimento de Produtos demonstra que os itens apontados pela apelante, inclusive os selos, possuíam estoque físico zerado no momento do recolhimento. Nesta instância, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002208-16.2010.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de ação monitória ajuizada pela ECT para…
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