Processo 0002208-24.2004.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002208-24.2004.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002208-24.2004.8.14.0301 APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA APELADO: JUFER - COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A apelante sustentou ausência de inércia, alegando impulso processual contínuo, sucessivas diligências para localização de bens e demora atribuída à morosidade do Poder Judiciário, além de requerer justiça gratuita em razão de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de localização do executado e de constrição patrimonial eficaz por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (ii) estabelecer se diligências infrutíferas e requerimentos de pesquisa patrimonial possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC prevê que, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a execução permanece suspensa por um ano, iniciando-se posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções e exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material. 5. O contraditório foi observado, pois a exequente foi previamente intimada para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ no IAC REsp 1.604.412/SC. 6. A execução foi ajuizada em 2004 e permaneceu sem penhora, bloqueio judicial ou constrição patrimonial eficaz por período significativamente superior ao prazo prescricional trienal aplicável à duplicata mercantil. 7. A mera formulação de pedidos de pesquisa patrimonial e realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva. 8. A indicação de bem pertencente a terceiro estranho à lide não configura ato efetivo de constrição apto a afastar a incidência da prescrição intercorrente. 9. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de ato formal de suspensão processual para início da fluência do prazo prescricional intercorrente, bastando a conjugação entre inércia do exequente e decurso do tempo legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece sem promover atos executivos úteis por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. Diligências patrimoniais infrutíferas e meros requerimentos de pesquisa não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. A observância do contraditório exige prévia intimação do credor para manifestação acerca da possível incidência da prescrição intercorrente. 4. A ausência de constrição patrimonial eficaz…

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