Processo 0002209-27.2025.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002209-27.2025.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002209-27.2025.8.16.0039 Processo:   0002209-27.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adicional de Periculosidade Valor da Causa:   R$337.132,58 Autor(s):   DIEGO IZIDORO LAUTON Réu(s):   Município de Andirá/PR SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO IZIDORO LAUTON em face da sentença de ev. 31.1, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, e determinou o cancelamento da distribuição.   Alegou o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, tendo em vista que deixou de apreciar o novo requerimento de gratuidade da justiça formulado em ev. 28.1, acompanhado de documentos atualizados que comprovariam a sua hipossuficiência econômica. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de suprir a omissão apontada e reformar a sentença, deferindo a benesse pleiteada e garantindo o regular processamento do feito.   É o relatório.   Fundamento e decido.  2. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.  E, no caso em comento, verifico haver omissão na decisão prolatada.  Sobre o referido recurso, leciona Elpídio Donizetti:  Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No novo CPC a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1386)  Acerca especificamente da omissão, continua o doutrinador:  Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.  A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1387)  No caso em tela, após o indeferimento da justiça gratuita através da decisão de ev. 18.1, que teve como fundamento a apresentação extemporânea de documentos referentes aos anos de 2023 e 2024, o embargante (autor), colacionou nova petição reiterando o pleito, ev. 28.1.  Na oportunidade, acostou  documentação nova e contemporânea à época, consistente em holerite e extrato bancário referentes a fevereiro de 2026 (eventos 28.2 e 28.3), com o fito de comprovar sua atual situação financeira.  Ocorre que a sentença…

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