Processo 0002209-57.2018.4.01.3811

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002209-57.2018.4.01.3811
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0002209-57.2018.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002209-57.2018.4.01.3811/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : HELOISE RAIME ANTONIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR (OAB MG194226) ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO ARANTES SILVA (OAB MG183123) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS MEDIANTE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONVERGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, após a reunião para instrução e julgamento conjunto de três ações penais decorrentes de fatos conexos, condena a acusada pela prática de dois delitos de estelionato majorado em detrimento de entidade de direito público, previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão da obtenção fraudulenta de parcelas de seguro-desemprego mediante utilização de vínculos empregatícios fictícios, absolvendo-a quanto a terceiro fato imputado na modalidade tentada. 2. A denúncia narra que a acusada figura fraudulentamente como empregada das empresas Calcinação Santa Edwiges Ltda. – ME e Açomig Comercial de Sucatas Ltda., embora jamais tenha exercido atividade laboral em qualquer delas, circunstância que possibilita o recebimento indevido de oito parcelas de seguro-desemprego. Narra, ainda, tentativa de obtenção de novo benefício mediante vínculo igualmente fictício com a empresa José Pedro da Silva – ME, não consumada em razão do indeferimento administrativo do requerimento. 3. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, alegando inobservância do standard probatório exigido no processo penal e requerendo a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria, a materialidade e o dolo relativos aos dois delitos de estelionato majorado encontram-se comprovados por prova produzida sob o contraditório judicial; e (ii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva encontra respaldo nos documentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente nos relatórios de situação dos requerimentos formais de seguro-desemprego, os quais demonstram os benefícios concedidos, as datas dos pagamentos e os valores recebidos. 6. A autoria delitiva decorre da conjugação da prova documental com a prova oral produzida em juízo. A acusada admite que jamais trabalhou nas empresas indicadas nos registros constantes de sua carteira de trabalho e reconhece o recebimento das parcelas dos benefícios correspondentes aos vínculos fraudulentos. 7. Os depoimentos colhidos sob o contraditório judicial corroboram a existência de esquema voltado à criação de vínculos empregatícios fictícios para obtenção indevida de seguro-desemprego, confirmando a utilização fraudulenta de registros trabalhistas sem a efetiva prestação de serviços. 8. O dolo encontra-se demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso. A acusada já havia recebido seguro-desemprego de forma regular em ocasião anterior, circunstância que evidencia seu conhecimento acerca da natureza do benefício e dos requisitos necessários à sua concessão.…

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