Processo 0002209-58.2024.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002209-58.2024.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Porecatu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002209-58.2024.8.16.0137 Processo:   0002209-58.2024.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.564,80 Autor(s):   Maria Dejanira dos Santos de Paula Réu(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS         Vistos   1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DEJANIRA DOS SANTOS DE PAULA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.  Narra a autora que é aposentada pelo INSS (Aposentadoria por Idade, NB 159.419.900-8), pessoa idosa (nascida em 28/09/1950), não alfabetizada — assinando documentos exclusivamente por digital biométrica —, sem celular e sem acesso à internet, residente em acampamento rural nesta Comarca. Sustenta que, a partir de janeiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV SAC 0800 202 0125", no valor de R$ 35,30, totalizando R$ 282,40 ao longo de oito meses, sem que jamais tenha autorizado qualquer filiação. Alega desconhecimento completo da origem dos descontos, descobertos por familiares via aplicativo "Meu INSS". Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.8).  A gratuidade de justiça foi deferida à autora (mov. 4.1), e a tramitação prioritária reconhecida.  A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (mov. 12.1), suscitando as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita; ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação digital com envio de link criptografado, hash do documento, geolocalização e endereço IP, afirmando que os benefícios associativos permaneceram à disposição da autora durante todo o período. Requereu a improcedência integral. Informou, ainda, o cancelamento espontâneo da filiação em 27/09/2024, antes mesmo da contestação, como demonstração de boa-fé (mov. 12.4). Juntou documentos, entre os quais ficha de filiação e autorização de desconto com assinatura caligráfica.  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1), refutando integralmente as teses defensivas e destacando que, por ser não alfabetizada, nunca assina caligraficamente — apenas por digital biométrica —, tornando os documentos apresentados pela ré materialmente incompatíveis com sua realidade.  Este Juízo proferiu decisão (mov. 25.1) reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Subsequentemente, foi proferida decisão de saneamento (mov. 43.1), rejeitando todas as preliminares, confirmando a inversão do ônus da prova e deferindo a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pela ré, com ônus de custeio sobre ela, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.  A requerida requereu a suspensão do feito invocando a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo Ministério da Previdência Social e a criação de canal…

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