Processo 0002209-64.2024.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002209-64.2024.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002209-64.2024.8.17.2260 APELANTE: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. APELADO(A): IZABEL MARIA SILVA SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002209-64.2024.8.17.2260 APELANTE: SOMOS SISTEMA DE ENSINO S.A. APELADO: IZABEL MARIA SILVA SANTOS ME RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Somos Sistema de Ensino S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização, ajuizada por Izabel Maria Silva Santos ME. Na sentença recorrida (ID 56534807), o magistrado declarou a nulidade de cláusula de renovação automática de prestação de serviços, e de cláusula de eleição de foro, declarou a inexistência de contrato vigente a partir de 2024, e declarou inexigível a multa rescisória no valor de R$ 150.877,43 (cento e cinquenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos). Em suas razões recursais (ID 56534809), a apelante aduz, preliminarmente, a incompetência do Juízo sentenciante em decorrência da cláusula contratual de eleição de foro na Comarca de São Paulo/SP. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial, a validade da cláusula de renovação automática e de multa contratual, e afirma que não houve comunicação tempestiva de desinteresse na renovação pela parte autora. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso a fim de que reconhecida a incompetência do Juízo de origem, ou reformada integralmente a sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 56534813), a apelada argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade demonstrada nos autos. Acrescenta que as cláusulas de eleição de foro e de multa contratual são abusivas, que houve manifesta e inequívoca demonstração de desinteresse na renovação contratual antes do término da vigência, e que houve falhas na prestação dos serviços inicialmente contratados. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002209-64.2024.8.17.2260 APELANTE: SOMOS SISTEMA DE ENSINO S.A. APELADO: IZABEL MARIA SILVA SANTOS ME RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Somos Sistema de Ensino S.A., em face da sentença que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática de prestação de serviços, e da cláusula de eleição de foro, declarou a inexistência de contrato vigente a partir de 2024, e declarou inexigível a multa rescisória no valor de R$ 150.877,43 (cento e cinquenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos). Presentes os…

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