Processo 0002209-66.2025.8.16.0123
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002209-66.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDECIR SANTANA DE JESUS WELINTON LUCAS PINHEIRO BARBOSA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra CLAUDECIR SANTANA DE JESUS e WELINTON LUCAS PINHEIRO BARBOSA, já qualificados nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 59.1): “FATO 01 (Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006): No dia 01 de maio de 2025, por volta das 19h10min, na Rua Antonio Marcondes Guimarães, em via pública, nesta Comarca e Município de Palmas/PR, o denunciado WELINTON LUCAS PINHEIRO BARBOSA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para fins de tráfico, no veículo automóvel Hyundai/HB20, Placas PEF1G23, de cor branca, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela resolução RDC n.º 40, consistente em 0,226 quilogramas de substância análoga a maconha, acondicionada em uma sacola plástica (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), auto de constatação provisória da droga de mov. 1.12, fotos dos bens apreendidos e da droga apreendida de movs. 1.13 a1.20, interrogatório de mov. 1.24 e boletim de ocorrência nº2025/555246 de mov. 1.28). Consta que além das referidas substâncias entorpecentes, foram apreendidos em posse do denunciado um telefone celular da marca Samsung, modelo A15, cor roxa, um telefone celular da marca Samsung, modelo A14, cor preta, e uma balança de precisão. O denunciado informou ter adquirido a substância entorpecente de CLAUDECIR SANTANA DE JESUS, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). FATO 02: No dia 01 de maio de 2025, por volta das 20h00min, na Rua José Bonifácio Guimarães de Andrade, n° 1010, Bairro Serrinha, nesta Comarca e Município de Palmas/PR, o denunciado CLAUDECIR SANTANA DE JESUS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela resolução RDC n.º 40, consistente em 0,559 quilogramas de substância análoga a maconha, sendo um tablete acondicionado em uma sacola plástica, bem como tinha em depósito, para fins de tráfico, a quantia de 12,800 quilogramas de substância análoga a maconha, em tabletes (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.12, fotos dos bens apreendidos e da droga apreendida de movs. 1.13 a 1.20, boletim de ocorrência nº2025/555246 de mov. 1.28). Consta que além das referidas substâncias entorpecentes,…
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