Processo 0002209-67.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002209-67.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002209-67.2025.8.17.3250 REQUERENTE: S. R. F. D. S. REQUERIDO(A): J. B. G. F. REPRESENTANTE: A. J. G. D. S. SENTENÇA Sérgio Roberto Ferrais da Silva ajuizou a presente demanda em face do menor José Benício Gomes Ferrais, representado por sua genitora Amanda Jaíra Gomes da Silva, formulando, como pedido principal, negatória de paternidade cumulada com anulação do registro civil de nascimento, com a consequente exclusão de seu nome e do nome dos avós paternos do assento, ao fundamento de que teria sido induzido a erro substancial ao proceder ao registro do menor, por pressão da genitora e sem qualquer verificação da efetiva paternidade biológica, alegando ainda ausência de vínculo socioafetivo. Subsidiariamente, para a hipótese de confirmação da paternidade biológica, ofertou alimentos ao filho no importe de R$ 300,00 mensais, correspondente a aproximadamente 19,8% do salário-mínimo, e postulou a fixação de guarda compartilhada e regime de visitas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Arguiram, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor e a revogação do benefício anteriormente concedido ao autor, ao argumento de que este teria prestado declaração de hipossuficiência incompatível com sua real capacidade econômica, evidenciada por divergência entre a renda declarada na inicial e o valor constante de contracheque juntado, além do exercício de atividade autônoma em estabelecimento de lavagem de veículos de sua propriedade. No mérito, impugnaram a alegação de vício de consentimento no registro, sustentando que o ato foi praticado de forma livre e consciente, inclusive com retificação voluntária posterior perante o cartório, e colacionaram acervo fotográfico demonstrativo de convívio afetivo contínuo entre autor e menor. Não se opuseram à realização do exame de DNA. Em pedido contraposto, postularam a fixação de alimentos em 50% das despesas mensais do menor, estimadas em R$ 2.900,00, ou, subsidiariamente, em percentual próximo a 95% do salário-mínimo vigente, além de coparticipação de 50% nas despesas extraordinárias de saúde e educação. No curso da instrução, as partes submeteram-se, de forma consensual, a exame pericial de pareamento genético (DNA), realizado pelo laboratório Alvaro Apoio (ID 222180818). O laudo técnico concluiu, com índice de probabilidade de 99,9998%, que Sérgio Roberto Ferrais da Silva é o pai biológico de José Benício Gomes Ferrais. Instado a se manifestar, o autor reconheceu expressamente o resultado do exame como fato incontroverso, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 233543098). O requerido, por sua vez, juntou novos documentos (ID 247245370), noticiando que o autor exerce, além do vínculo empregatício formal de vendedor, atividade habitual e onerosa no ramo de turismo e excursões, sob a denominação "Sérgio Tour PE", em reforço à tese de ocultação de rendimentos. O Ministério Público, oficiando no feito em razão do interesse de incapaz, apresentou manifestação final opinando pela total improcedência do pedido principal de negatória de paternidade e anulação de registro civil, e pela procedência do pedido contraposto, com fixação de alimentos em 100% do salário-mínimo vigente, acrescidos…

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