Processo 0002209-79.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002209-79.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MARCONI MARCOS DAVID DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARCONI MARCOS DAVID DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que é titular da conta corrente nº 101208-8, agência 2208, mantida junto à instituição financeira ré, utilizada primordialmente para o recebimento de seus proventos. Alega que passou a constatar descontos mensais e sucessivos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta que, no período compreendido entre agosto de 2020 e junho de 2022, sofreu vinte e um descontos, totalizando a importância de R$ 11.413,40 (ID 206394044). Aduz que as cobranças são abusivas e violam o dever de informação clara e adequada previsto na legislação consumerista. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica que justifique as cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 206391980). Juntou documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos na conta do autor e se abstenha de negativar seu nome, sob pena de multa diária (ID 206561128). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal em relação aos descontos anteriores a 05/06/2022. No mérito, alegou que as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" decorrem de juros e encargos moratórios resultantes do atraso no adimplemento de parcelas de empréstimos pessoais legitimamente contratados pelo autor. Apontou a existência do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 407298830, firmado em 04/06/2020, no valor de R$ 2.800,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 203,75, do Contrato nº 414777703, firmado em 07/08/2020, no valor de R$ 1.547,58, a ser pago em 8 parcelas de R$ 202,35, e do Contrato nº 451051980, firmado em 29/12/2021, no valor de R$ 9.000,00, a ser pago em 48 parcelas. Aduziu que os valores foram creditados na conta do autor e por ele usufruídos, sendo que a ausência de saldo suficiente na data do vencimento das parcelas ensejou a cobrança dos encargos moratórios. Defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de dever de restituir e a ausência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos (ID 209098671). O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 226362383). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 231678670), enquanto o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 231596551). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.