Processo 0002209-89.2023.8.17.2360
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0002209-89.2023.8.17.2360 INVENTARIANTE: JURANDIR JOAO DA SILVA HERDEIRO(A): ELCY MARIA DA SILVA DE CUJUS: OLINDINA MARIA DA SILVA HERDEIRO(A): UBIRACY JOAO DA SILVA, MARIA IVANILDA DE LIMA E SILVA, GENECY JOAO DA SILVA, JURACI MARIA DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - HERDEIROS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234843730 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... RELATÓRIO Inventário cumulativo dos bens de João José da Silva, falecido em 16/04/1996, e de Olindina Maria da Silva, falecida em 26/07/2023, casados entre si, com indicação de um único bem imóvel (ID 140486256). A inicial foi admitida como primeiras declarações, nomeado o inventariante e determinadas as citações (ID 142388787). Habilitaram-se os herdeiros Ubiracy João da Silva, Maria Ivanilda de Lima e Silva e Genecy João da Silva; Elcy Maria da Silva foi citada por carta (ID 171530076); Juraci Maria da Silva Lima outorgou procuração (ID 169566976). Noticiada a locação do imóvel ao Município de Buíque, determinou-se o depósito judicial dos aluguéis (ID 154651293); o Município depositou apenas dezembro de 2023 e informou a não renovação do contrato (ID 165977912). Ubiracy e Maria Ivanilda impugnaram as primeiras declarações (ID 169310425), invocando falta de autenticação dos documentos, divergência quanto à localização do imóvel e aquisição dos quinhões de Jurandir, Genecy e Araci por escritura de cessão de direitos hereditários de 17/10/2013 (ID 169310427). O inventariante manifestou-se pela improcedência da impugnação e pela invalidade da cessão, juntando cadastro municipal do imóvel (IDs 203770126 e 203770127). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da cumulação de inventários A cumulação está corretamente admitida. O art. 672, II, do CPC autoriza a reunião de inventários para a partilha de heranças deixadas pelos dois cônjuges, e suas hipóteses não são cumulativas entre si. Registro, contudo, que cumular não significa confundir os acervos. Há duas sucessões distintas: a de João José da Silva, aberta em 1996, e a de Olindina Maria da Silva, aberta em 2023, esta última titular ainda da meação sobre o patrimônio do casal. Cada herança tem acervo e quadro de herdeiros próprios, o que deverá refletir-se nas declarações e na partilha. Da impugnação documental A alegação de que os documentos da inicial não estão autenticados não merece acolhida. O art. 425, IV, do CPC considera autêntico o documento quando o advogado declara, na petição, a autenticidade da cópia. Essa declaração goza de presunção de veracidade, que só se afasta por impugnação específica e fundamentada, com instauração do incidente de falsidade (art. 430 do CPC). A impugnação dos herdeiros é genérica e não veio acompanhada de início de prova de falsidade. Rejeito, pois, essa preliminar. Da escritura de cessão de direitos hereditários A escritura pública de cessão de 17/10/2013 (ID 169310427) é questão central e não pode ser decidida neste momento, nem da forma como pretendem as partes. De um lado, a cessão recai sobre bem singular, e não sobre a universalidade da herança. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a cessão de…
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