Processo 0002210-02.2015.5.02.0201

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002210-02.2015.5.02.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 0002210-02.2015.5.02.0201 RECLAMANTE: EDMAR FERNANDES DE QUEIROZ RECLAMADO: RENCAI SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7defdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, informando que o suscitado JOSE ROBERTO RAMOS SPLETTSTOSER, sócio atual da reclamada (ficha JUCESP de ID 36fadd5) foi devidamente citado, conforme intimação de ID Id 11eb2f8, para resposta ao incidente, informação disponível no eCarta, transcorrendo "in albis" o prazo para contestação. Quanto ao suscitado Alexandre, o suscitante desistiu do pedido com respeito a tal suscitado. BARUERI/SP, data abaixo. JEAN CARLOS DE MORAIS     SENTENÇA   Vistos...   RELATÓRIO   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos. Devidamente citado(s) o(s) suscitado(s) não habilitou(aram) advogado e não apresentou(aram) manifestação quanto ao incidente processual. Homologo a desistência do suscitante em relação ao suscitado ALEXANDRE STUDART DUBEUX PINTO, o qual deverá ser excluído da autuação. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes. Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída. O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso se utilizar de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram. A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os riscos empresariais e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica. Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da…

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