Processo 0002210-12.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002210-12.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002210-12.2025.5.18.0005 AUTOR: JAIME ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: GOENG TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3095c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (CLT, art. 852-B). FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando que os pedidos formulados pelo Autor não foram apresentados de forma certa e determinada, nem acompanhados da respectiva indicação de valores, em afronta ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Da análise da inicial, observo que foi procedida a liquidação dos pedidos na forma estabelecida no artigo 840, §1º, da CLT, eis que para cada pedido há valor correspondente. Ademais, o C. TST vem admitindo a liquidação dos pedidos por estimativa, nos termos do art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, pois há liquidação dos pedidos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Demandada. CONFISSÃO FICTA O Reclamante não compareceu na audiência de instrução designada (Id 1919c54), apesar de devidamente intimado (Id 77cf859). A Reclamada requereu a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Ao não se fazer presente na audiência de instrução o Reclamante incidiu em confissão ficta quanto à matéria de fato que deveria provar. O principal objetivo da colheita do depoimento da parte é justamente obter a sua confissão real, razão por que, nada mais lógico e justo do que considerá-la confessa presumidamente quando impede que o Juiz pratique tal ato. Se assim não fosse considerado, a parte que obteve a confissão ficta de sua adversária ganharia um "duplo ônus de prova", pois além da obtenção da confissão ficta, deveria também fazer prova dos fatos que alegou, que por fim, acabaria por prestigiar a parte ausente na audiência de instrução em que deveria produzir as suas provas orais contrariando o devido processo legal que rege o nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a confissão ficta da parte não impede que este Juízo leve em conta as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. Assim, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, declaro o Reclamante confesso em relação à matéria de fato exposta nos autos, observando que a prova pré-constituída será levada em consideração no julgamento dos pedidos. HORAS EXTRAS O Reclamante aduz que foi admitido em 05/06/2025, na função de motorista de caminhão pipa, com salário de R$ 2.500,00, sendo dispensado sem justa causa em 13/10/2025. Alega que se ativava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 07h às 16h, também com 1h de intervalo intrajornada, sem receber as horas extraordinárias prestadas. Postula o pagamento das horas extras realizadas e suas repercussões nas demais parcelas. A Reclamada impugna integralmente a jornada alegada na petição inicial, sustentando que o Reclamante laborava de 2ª a 5ª-feira, das 07h às 17h e, às sextas-feiras, das 07h às 16h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Aduz que eventual labor aos sábados acontecia de forma esporádica e que todas as horas extras efetivamente prestadas foram devidamente anotadas nos cartões de ponto e quitadas. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art.…

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