Processo 0002210-40.2026.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002210-40.2026.8.17.8222 AUTOR(A): LAYANA VICENTE DA SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO Aduz a parte autora, em síntese, que realizou mera cotação de valores na plataforma da ré para o curso de Podologia, sem nunca ter efetivado matrícula. Reclama que passou a sofrer cobranças indevidas de mensalidades e importunações diárias via WhatsApp. Requereu tutela antecipada objetivando a cessação de qualquer cobrança relacionada ao suposto débito discutido nos autos. Instada a se manifestar em sede de cognição sumária e contraditório prévio, a parte ré apresentou manifestação pelo indeferimento da medida. Quanto ao cerne da questão ora posta sob a apreciação jurisdicional, vejo que o pedido formulado pela parte demandante se fundamenta no permissivo constante do artigo 300 do CPC. Neste, é exigido que seja relevante a probabilidade do direito, perigo de dano ou/e de resultado útil ao processo. No caso sob exame, verifica-se presente a probabilidade do direito alegado. Pelo cotejo dos documentos juntados, observa-se que o sistema interno da própria demandada aponta que o contrato de prestação de serviços educacionais não possui o aceite eletrônico da consumidora. Ademais, consta expressamente no sistema da ré que há pendência de documentos cadastrais essenciais para a formalização do vínculo acadêmico. Dessa forma, o pleito liminar deverá ser acolhido de forma parcial, diante da iminência de eventual restrição cadastral do nome da autora junto aos órgãos de restrição. Ressalte-se no presente caso a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3°), já que o provimento pretendido é transitório e, na hipótese de ser declarada, em caráter definitivo, a existência do débito, a parte ré poderá restabelecer a dívida e as cobranças pelos meios legais. Assim, de forma cautelar, dever ser deferida a tutela requerida. Posto isso, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos restritivos de crédito em face do contrato e parcelas atreladas à referida contratação em nome da parte autora (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) discutido no presente processo, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), multa essa limitada, inicialmente, a R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se Paulista, datado e assinado digitalmente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
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