Processo 0002210-41.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002210-41.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002210-41.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ERALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que as matérias suscitadas em sede de preliminar pela empresa promovida não interferem no deslinde da ação, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, passo à análise do mérito da lide. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERALDO FERREIRA DA SILVA em face da demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de suposto débito referente à fatura de energia elétrica nº 0202509376935629, com vencimento em 25/09/2025, no valor de R$ 298,24 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Afirma, contudo, que a referida fatura já havia sido paga em 18/10/2025, antes da negativação apontada, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A demandada, em sua peça contestatória, apresentou contestação sustentando, em linhas gerais, a legalidade de sua conduta diante de suposta inadimplência da parte autora, alegando regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, além da ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que teria havido pagamento tardio da fatura vencida em 21/08/2025, efetivamente quitada em 23/09/2025, cuja compensação apenas se deu em 02/10/2025, após, portanto, da suspensão do serviço, o que legitimaria as providências adotadas pela concessionária. Requer, assim, a total improcedência dos pedidos. Pois bem. A razão repousa sobre o autor. Explico. No caso, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, compete à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, sobretudo porque detém melhores condições técnicas e documentais de comprovar a origem, exigibilidade e subsistência do débito imputado ao consumidor. A controvérsia deve ser solucionada à luz da prova documental produzida nos autos. A favor de seu direito, a parte autora juntou aos autos a fatura de energia elétrica ensejadora da inscrição objeto da lide, qual seja aquela relacionada à conta contrato nº 7027711647 (ID nº 225208359), bem como seu respectivo comprovante de pagamento, ID nº 225208360, além da consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 225208362), indicando a existência de apontamento restritivo em seu nome. Saliente-se que, de acordo com a referida…

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